Assim como mudamos de visual, de rota, de roupa, de relacionamentos, de lugares, também podemos mudar de PLANO. E tá tudo bem! Estamos aqui para cuidar de você.
O que é PORTABILIDADE: Através da mudança de plano por portabilidade o beneficiário não precisa cumprir novos prazos de carências.
Para ter direito à portabilidade, é necessário:
1- Manter o vínculo ativo com o plano atual
2- Estar adiplente junto à operadora
3- Ter cumprido o prazo de permanência exigido no plano.
1ª Portabilidade
Mínimo de dois anos de plano de oriegem (três anos se tiver cumprido cobertura parcial temporária)
2ª Portabilidade em diante
Para portabilidades seguintes, mínimo de um ano de permanência no plano de origem ou mínimo de dois anos se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem que o plano de destino tenha faixa de preõ igual ou inferior ao plano de origem, com exceção dos casos de portabilidade especial, planos empresariais e pós-pagamento.
Portabilidade especial quem tem direito:
1 - Morte do titular do contrato;
2 - Perda da condição de dependência;
3 - Demissão, exoneração ou aposentadoria;
4 - Término do direito de manutenção no plano por força dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 (contrato provisório);
5 - Rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante.
Diante da situação e dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da ciência do beneficiário da extinção de seu vínculo, o (a) beneficiário (a) possui direito ao exercício da Portabilidade Especial de Carências, consistente na possibilidade de se contratar um novo plano de saúde, dentro da mesma Operadora de Saúde ou em uma Operadora diferente, sem que seja necessário cumprir novos períodos de carência ou de Cobertura Parcial Temporária (CPT) exigíveis e já cumpridos no plano atual.
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